Em regra, não. Pelo princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), a sociedade empresária possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios. O patrimônio pessoal do sócio somente poderá ser atingido caso ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, dependendo de comprovação judicial inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil e precedentes do STJ).
Na Justiça do Trabalho costuma-se aplicar a Teoria Menor da desconsideração. Na esfera tributária, o art. 135 do CTN exige comprovação de ato praticado com excesso de poderes ou infração da lei ou contrato social.
Em regra civil e comercial, o sócio sem poderes de administração que não concorreu para o desvio de finalidade não deve ter seu patrimônio pessoal atingido, consoante precedentes pacificados pelo STJ.